Além da consulta aos eventos enviados, o módulo Web Empresas passará a contar com a possibilidade de prestação de informações online, o que é previsto para atender a situações de contingência. Os principais eventos do eSocial estarão contemplados neste primeiro momento, além da consulta aos eventos totalizadores.
Para a implantação, haverá a necessidade de interrupção do ambiente Web no dia 16 de julho, no período de 08h00 às 11h00, o que abrange inclusive o módulo do Empregador Doméstico. O ambiente Web service permanecerá online.
Já para as demais empresas privadas do país - que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – o eSocial torna-se obrigatório a partir da próxima segunda-feira (16/7). A medida anunciada hoje é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores e MEIs. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir da próxima segunda (16) .
Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – incluindo micro e pequenas empresas e MEIs – é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores
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Se você respondeu não, fique tranquilo. Você está no caminho certo.
Atualmente, grande parte da população passa o dia inteiro conectada à internet. Essa prática oferece muitas vantagens, como o acesso a informações e serviços.
Porém, a grande quantidade de dados que circula diariamente gera oportunidades para que pessoas se aproveitem de falhas, tanto de sistemas quanto de usuários, para obter vantagens indevidas.
No meio empresarial, os crimes digitais oferecem ainda mais riscos, já que as organizações precisam garantir que seus dados internos e as informações dos usuários que fizeram compras ou cadastros continuem seguros.
Calma, não se sentir seguro com todos os seus dados em arquivos digitais, é bom, porém, nós não vamos mudar isso. É a evolução e ela já aconteceu.
O que vamos fazer então?
SIMPLES, ENSINAR VOCÊ A PROTEGÊ-LOS DE FORMA ADEQUADA.
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) começa no próximo dia 1º e vai até o dia 30 de abril deste ano. O programa de preenchimento da declaração estará disponível na próxima segunda-feira (26).
Estão obrigados a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis em 2017, em valores superiores a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, deve declarar quem teve receita bruta acima R$ 142.798,50.
O painel inicial do sistema terá informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração.
Neste ano, será obrigatória a apresentação do CPF para dependentes a partir de 8 anos, completados até o dia 31 de dezembro de 2017.
Na declaração de bens, serão incluídos campos para informações complementares, como números e registros, localização e número do Registro Nacional de Veículo (Renavam).
Também será incluída a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto.
Outra mudança é a possibilidade de impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as que estão em atraso.
Para enviar produtos que não estão sujeitos à tributação será necessário preencher uma declaração de conteúdo, que também deve ser fixada na parte externa do pacote.
Segundo os Correios, a medida visa atender às exigências dos órgãos de fiscalização tributária sobre legislações para a circulação de mercadorias no país.
A regra não é nova para postagens de pessoas jurídicas. "As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo", afirmou a empresa.
Receita Federal regulamenta a
obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie
Operações em
valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em
declaração própria para esse fim
Foi publicada, no Diário Oficial
da União de ontem , a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da
obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em
espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
A necessidade de a Administração
Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em
espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a
Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas
operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de
corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de
recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e
não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
Exemplos de reportes de operações
relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como
medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a
lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
As operações serão reportadas em
formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda
em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições
financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega
da DME.
Quando a operação for liquidada em
moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para
fins de declaração.
A nova norma não busca identificar
os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas,
mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente
liquidarem aquisições diversas.
Atualmente o Fisco tem condições
de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo
(que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando
liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta
Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações
liquidadas em moeda física.
A pessoa física ou jurídica que
receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não
declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do
valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de
forma inexata ou incompleta.
Com objetivo de simplificar a
prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar
informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base
na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita
Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam
prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.