Receita Federal Regulamenta Operações

Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie

Operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em declaração própria para esse fim




Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem , a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

Exemplos de reportes de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.

A confusão tributária

Em nenhum momento o governo debateu a elevação da alíquota do Imposto de Renda junto com a diminuição de outros tributos na mesma proporção.

postado 25/08/2017 08:29:23 - 123 acessos

Em nenhum momento o governo debateu a elevação da alíquota do Imposto de Renda junto com a diminuição de outros tributos na mesma proporção

Um dos assuntos que tomaram as discussões nacionais nas últimas semanas, em razão da crise nas contas do setor público e dos altos déficits generalizados em todas as esferas da Federação, foi a proposta de elevação da alíquota máxima do Imposto de Renda das pessoas físicas, de 27,5% para 35%. Vários são os discursos a favor como também muitas são as opiniões contrárias. Entre os favoráveis à elevação das alíquotas do Imposto de Renda, o argumento é quase sempre o mesmo: as alíquotas de tributação sobre a renda do trabalho no Brasil não são das mais altas do mundo, nem mesmo entre os países da América Latina. Logo, o aumento do Imposto de Renda não é absurdo. Ainda que a ideia já tenha sido descartada, é preciso analisá-la seriamente.

  • Fonte Gazeta do Povo
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  • 28/08/2017 20:44:25

NOVA LEI TRABALHISTA

Nova lei trabalhista: veja pontos que precisam de negociação para entrar em vigor

Novas regras trabalhistas entram em vigor em novembro e valerão para todos os contratos; algumas mudanças precisam ser negociadas com sindicatos e outras com cada trabalhador.

 

 

 

A nova lei trabalhista entrará em vigor em novembro e valerá para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho.

A nova legislação não vale para contratos que não são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e têm contratação à parte que, segundo o Ministério do Trabalho, são específicos e cerca de 1% do total, como os servidores públicos e autônomos.

SAIBA TUDO SOBRE A NOVA LEI TRABALHISTA

Assim, as empresas terão cerca de 4 meses para se adaptar à nova lei e poderão se programar para definir as mudanças a serem aplicadas.

Alguns pontos poderão ser colocados logo em prática, assim que a nova lei entrar em vigor. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o trabalho não será mais computado na jornada. Outros precisarão ser negociados caso a caso, seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.

A nova lei trabalhista prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas, remuneração por produtividade e trabalho remoto.

No entanto, pontos como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador não podem entrar na negociação.

Veja abaixo de que forma poderão ser colocadas em prática as mudanças na CLT:

Regras que as empresas já podem mudar

Essas questões podem ser alteradas deliberadamente pelas empresas sem ter de fazer aditivos em contratos de trabalho ou negociar com sindicatos e trabalhadores, segundo especialistas ouvidos pelo G1.

Tempo na empresa

A empresa não precisará mais computar dentro da jornada de trabalho as atividades de relacionamento social, higiene pessoal nem a troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa), por exemplo, de acordo com o advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados.

Contribuição sindical

Outro ponto citado pelo advogado é que a empresa não precisará mais descontar a contribuição sindical, paga uma vez ao ano. O desconto equivale a um dia de salário do trabalhador. Isso só ocorrerá se o empregado solicitar.

Horas no trânsito

As advogadas Mayara Rodrigues e Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, citam ainda que as empresas não precisarão mais computar como jornada de trabalho o período em que o empregado gasta no trajeto para chegar ao trabalho e vice-versa, chamado de horas in itinere.

Questões que precisam ser negociadas com o funcionário

A lei trabalhista deu novas possibilidades para empregadores e trabalhadores. Mas algumas delas, como a possibilidade de parcelar as férias em três vezes, dependem de negociações entre a empresa e o trabalhador. Veja quais:

Férias

De acordo com Ruslan Stuchi, empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Pela nova lei, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Leia também: Férias ficam mais flexíveis com a nova lei trabalhista; veja o que muda

Regime parcial

De acordo com Stuchi, deve ser negociada ainda entre as partes a adoção do regime de tempo parcial de trabalho. A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

Jornada

O advogado Danilo Pieri Pereira, do Baraldi Mélega Advogados, cita que poderá ser negociada entre empregadores e empregados a jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso.

Salários altos

Mayara e Lariane afirmam que quem tem nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a negociar diretamente individualmente com o empregador.

Demissão por acordo

O advogado Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, afirma que poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Plano de cargos e salários

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62), segundo Admilson Moreira dos Santos, coordenador de informações do Ministério do Trabalho.

Regras que precisam ser negociadas com o sindicato da categoria

Alguns pontos novos trazidos pela reforma trabalhista, como diminuição no intervalo do almoço, dependem de negociações entre a empresa e o sindicato. Veja quais:

PLR

As advogadas Mayara Rodrigues e Lariane Rogéria dizem que a PLR (participação nos lucros e resultados da empresa) devem ser negociadas entre as empresas e os sindicatos para entrar em vigor.

Troca de feriado

A troca do dia de feriado, em que o trabalhador poderá substitui-lo por um dia da semana para que possa emendar, por exemplo, deverá ser negociada entre empresas e sindicatos.

Intervalo de 30 minutos

O advogado Danilo Pieri Pereira afirma que empresas e sindicatos deverão negociar o intervalo intrajornada, que poderá ter a partir de 30 minutos.

Plano de carreira

Outro ponto citado pelos advogados que deverá ser negociado por meio de sindicatos é o plano de cargos e salários, nesse caso, somente para quem recebe salário menor que R$ 11.062,62.

Outros pontos

O advogado Ruslan Stuchi acredita que a negociação com o sindicato será necessária quando houver alguma estruturação em relação a uma grande quantidade de trabalhadores. Para ele, as entidades sindicais ainda continuarão com seu papel de fiscalização. Stuchi salienta que os acordos coletivos já fechados continuam valendo e só poderão ser alterados ao fim do prazo do acordo, com base nas novas regras.

Antonio Carlos Aguiar diz que a nova lei prevê que as indenizações do plano de demissão voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos individuais de trabalho serão negociados entre empresas e sindicatos. Os reajustes de salário na data-base continuarão sendo negociados somente entre empresas e sindicatos, como é atualmente.

Regras que podem ser negociadas com o sindicato ou com o funcionário

De acordo com Admilson Moreira dos Santos, coordenador de informações do Ministério do Trabalho, três pontos da nova lei trabalhista poderão ser negociados tanto entre o patrão e o trabalhador quanto entre as empresas e os sindicatos. São eles: o trabalho remoto (home office), o trabalho intermitente e o banco de horas.

Banco de horas

Stuchi explica que o banco de horas deverá ser negociado de forma individual, sem necessidade de intermediação do sindicato, quando a compensação das horas trabalhadas a mais ocorrer no mesmo mês ou no período máximo de seis meses.

No caso de a compensação ser até um ano, a negociação deverá ser entre a empresa e o sindicato.

Leia também: Banco de horas poderá ser negociado diretamente com o patrão; entenda

Trabalho intermitente

As advogadas Mayara Rodrigues e Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio explicam que o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado, com férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais, passam a ser previstos em contrato e podem ser negociados tanto entre empregados e patrões como com sindicatos.

Home office

Mayara e Lariane explicam que o trabalho remoto, ou home office, que atualmente não é regulamentado, poderá ser proposto pelo empregador ao funcionário. Em caso de acordo, a modalidade deverá então ser regulamentada em contrato de trabalho. Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. A modalidade de trabalho também poderá ser implantada após acordo entre as empresas e os sindicatos.

  • Fonte http://g1.globo.com/
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  • 04/08/2017 11:49:13

Reforma trabalhista reforça multa por má fé em processos judiciais

A reforma trabalhista tenta combater a chamada litigância de má-fé, quando um funcionário pede na Justiça direitos além daqueles que efetivamente deixaram de ser pagos para pressionar o empregador a fazer um acordo.

 De acordo com o texto, o trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas -alterando a realidade dos fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o juiz ao erro, por exemplo- será punido com multa de até 10% do valor da causa, podendo ser condenado até a indenizar a parte contrária.

A medida vai reforçar um posicionamento que já é adotado, ainda que timidamente, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Programa de Parcelamento de Débitos ICMS SP com Redução de Multas e Juros

PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PEP - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS -  DÉBITOS DE ICMS ATÉ 31/12/2016

ICMS/SP

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP)

Redução de Multas e Juros

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 62.709/2017 (DOE de 20.07.2017), institui oPrograma Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte do recolhimento do valor de juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O débito consolidado poderá ser pago com redução que varia de 50% a 75% das multas punitivas, e de 40% a 60% dos demais acréscimos legais, podendo o pagamento ser efetuado em até 60 parcelas.

No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

A liquidação dos débitos fiscais aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento da obrigação acessória, a saldo remanescente de parcelamento e a débitos de contribuintes do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.

O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 20.07.2017 a 15.08.2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

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 PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PPD - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS -  DÉBITOS DE IPVA E OUTROS ATÉ 31/12/2016

 

 

TRIBUTOS ESTADUAIS/SP

PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PPD)

Redução de Multas e Juros

O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 16.498/2017 (DOE de 19.07.2017), dentre outras disposições, institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, relativos:

a) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);

c) a taxas de quaisquer espécie e origem;

d) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

e) a multas contratuais de quaisquer espécie e origem;

f) a multas impostas em processos criminais;

g) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e

h) a ressarcimentos ou restituições de quaisquer espécie e origem.

Em relação ao débito tributário, será concedida redução de 75% do valor da multa e de 60% do valor de juros, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor da multa e de 40% do valor de juros.

Para o débito não tributário, será concedida redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, no caso de recolhimento em uma única vez. Na hipótese de pagamento parcelado, será concedida redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

No caso de pagamento parcelado, o débito consolidado poderá ser pago em até 18 parcelas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês, observados os valores mínimos das parcelas (R$ 200,00 para pessoas físicas, e R$ 500,00 para pessoas jurídicas).

Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas situações de saldo de parcelamento rompido ou saldo de parcelamento em andamento.

Fortdeli inaugura Mercado da Carne


Fortdeli uma empresa do Grupo ForteFrigo inaugura sua primeira casa de carnes em Paragominas-PA.

Com uma linha de produtos especiais, para atender as mais variadas necessidades, desde aquele churrasco para o fim de semana como as carnes do dia a dia.

Utilizando de PDV Datavale já com NFC-e, Contingência Off-Line e TEF integrado.

Sistema de Retaguarda com ERP Datavale tendo assim total controle e rastreabilidade do produto desde a produção no frigorífico até a mesa do consumidor.

  • Fonte www.datavale.com.br
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  • 28/04/2017 18:47:23